Condições gerais de transporte DO TRANSPORTADOR
As presentes Condições de Transporte, juntamente com os Termos e Condições de Reserva padrão. estabelecem os termos que regem a relação, as responsabilidades e as obrigações entre o Passageiro e o Transportador, MSC Cruises S.A., e VINCULAM AS PARTES.
1. Interpretação e Definição
O transportador dos navios de cruzeiro da MSC é a MSC Cruises S.A. (também aqui referida como a "Companhia"). Todos os benefícios, direitos e privilégios da Empresa fornecidos neste documento ou nos Termos e Condições de Reserva Padrão também se aplicam a todas as subsidiárias, empresas controladoras, agentes de vendas e afiliadas da Empresa, a todas as concessionárias ou contratados independentes que trabalham ou operam a bordo e à embarcação, seus executivos, funcionários e tripulação.
"PESSOA DEFICIENTE" ou "PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA" (também "PRM") cuja mobilidade ao utilizar um transporte seja reduzida em resultado de uma deficiência física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), de uma deficiência ou de uma deficiência intelectual ou psicossocial, ou de qualquer outra causa de incapacidade, em consequência da idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação às necessidades específicas do serviço disponibilizado a todos os passageiros.
2. Intransmissibilidade e alterações
3. Ocupação de cabines e camas
O Passageiro não terá o direito exclusivo de ocupação de uma cabine com duas (2) ou mais camas, salvo se houver pago um valor adicional para a ocupação exclusiva. O Passageiro não terá o direito exclusivo de ocupação de uma cabine com duas (2) ou mais camas, salvo se houver pago um valor adicional para ocupação exclusiva, somente podendo o Transportador e/ou Comandante proceder à transferência do passageiro em virtude de fato urgente, por força maior ou caso fortuito. Em caso de cancelamento por parte do passageiro em que configure ocupação menor que a capacidade da cabine o transportador poderá transferir o passageiro para cabine equivalente/mesmo padrão que atenda à nova configuração da ocupação contratada.
4. Estadia durante atrasos ou estadia prolongada
5. Término antecipado do cruzeiro
6. Desvios de rota, cancelamentos e atrasos
6.3 O transportador tem o direito de cancelar a viagem antes do início da mesma caso julgue ser necessário para a segurança da embarcação e/ou das pessoas a bordo, bem como por quaisquer outros motivos operacionais, devendo ser dada ciência imediata aos consumidores sobre este cancelamento. Nesta hipótese, na forma do art. 35, I, 11 e 111 da lei nº 8.078/90, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: prestação de serviço equivalente ou a rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e as perdas e danos. A indenização por perdas e danos estará condicionada ao fato do cancelamento não ter se dado por motivo de força maior ou caso fortuito.
6.4 O Transportador ou o Comandante têm a autonomia de cumprir ou não qualquer ordem ou instruções referentes às rotas de partida ou de chegada, portos de escala, interrupções, transbordos, descarga ou destino e/ou de outras solicitadas por qualquer administração pública ou departamento ou por qualquer pessoa que atue ou faça atuar como autoridade de qualquer administração pública ou departamento da mesma, assim como pelas associações seguradoras contra risco de guerra que atuem em virtude de qualquer plano estatal do qual o navio possa fazer parte. Nada do que seja realizado ou omitido em virtude das referidas ordens e instruções será considerado como desobediência à lei.
6.6 Na hipótese do navio ser impedido de navegar ou prosseguir através de seu itinerário normal por qualquer motivo, o transportador terá o direito de transferir o Passageiro para outra embarcação similar, bem como, com o seu consentimento, providenciar qualquer outro meio de transporte que o leve até o seu local de destino.
7. Custos adicionais
8. Documentos de viagem
9. Segurança
9.2 Por razões de segurança, o Passageiro aceita que os agentes do Transportador inspecione a sua bagagem ou qualquer outro bem em sua posse.
9.3 O Transportador terá, a seu critério, o direito de confiscar artigos transportados ou contidos em qualquer bagagem que considere perigosos ou que representem um risco ou inconveniente para a segurança do navio de cruzeiro ou das pessoas a bordo.
9.4 É proibido aos Passageiros levar a bordo artigos que possam ser utilizados como armas, explosivos ou mercadorias ilegais ou perigosas.
9.5 O Transportador reserva-se o direito de inspecionar qualquer cabine, cama ou outra parte da embarcação por motivos de segurança.
10. Condições de saúde e aptidão para viajar
10.2 O Passageiro que apresentar-se em condições de saúde que possa afetar a sua aptidão para viajar, deverá apresentar um atestado médico antes da partida.
10.3 Se na opinião do Transportador, do Comandante e/ou do médico do navio de cruzeiro, um Passageiro não estiver apto a viajar, ou que possivelmente coloque em risco a segurança, ou se lhe for negada a permissão para desembarcar em qualquer porto ou que responsabilize o Transportado pela seu estado, assistência ou repatriamento, o Transportador ou o Comandante terão direito de adotar quaisquer das seguintes medidas:
(i) recusar o embarque do Passageiro em qualquer porto,
(ii) desembarcar o Passageiro em qualquer porto,
(iii) transferir o Passageiro para outras acomodações,
(iv) internar ou confinar no Hospital da embarcação ou transferir o Passageiro a um centro sanitário em qualquer porto, se o médico do cruzeiro considerar prudente, sendo que as despesas correrão por conta do Passageiro,
(v) administrar os primeiros socorros ou qualquer medicação, tratamento ou internar ou resguardar o Passageiro em um hospital ou outra instituição similar em qualquer porto, sempre que o Comandante e/ou médico do navio julgar necessário.
10.4 Quando for negado o embarque por questões de segurança ou aptidão para viajar, atribuível única e exclusivamente ao passageiro ou que ponha em risco a segurança da coletividade a bordo, o Transportador não será responsável pelas perdas causadas ao Passageiro ou por suas despesas, assim como o Passageiro não terá o direito a qualquer indenização por parte do Transportador.
10.5 O navio possui um número limitado de cabines equipadas para pessoas portadoras de deficiência. Nem todas as áreas ou equipamentos do navio são acessíveis e adequados para pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.
10.6 A seu critério ou do Comandante, o Transportador reserva-se o direito de recusar o Passageiro que não tenha avisado sobre a sua deficiência ou suas necessidades específicas com relação às acomodações, disposição dos assentos ou necessidade de serviços específicos, de equipamentos médicos ou outros, ou seja, qualquer pessoa que não esteja apta ou capacitada para viajar e cujo estado possa constituir um dano para si mesmo ou a outras pessoas a bordo.
10.7 Os passageiros que necessitem de assistência e/ou tenham pedidos especiais, ou que necessitem de instalações ou equipamentos especiais no que diz respeito ao alojamento, lugares ou serviços necessários ou que necessitem de trazer equipamento médico e de mobilidade, devem notificar o Organizador no momento da reserva. Isso é para garantir que o Passageiro possa ser transportado com segurança e de acordo com todos os requisitos de segurança aplicáveis. A fim de garantir que o Transportador possa prestar a assistência necessária e que não haja problemas relacionados ao projeto do navio de passageiros ou à infraestrutura e equipamentos portuários – incluindo terminais portuários – que possam impossibilitar o embarque, desembarque ou transporte do Passageiro de maneira segura ou operacionalmente viável. A Transportadora não é obrigada a fornecer qualquer assistência ou atender a solicitações especiais, a menos que a Transportadora tenha concordado em fazê-lo por escrito. Se o Passageiro não puder ser transportado com segurança e de acordo com os requisitos de segurança aplicáveis, a Transportadora pode recusar-se a aceitar um Passageiro ou o embarque de uma Pessoa com Deficiência ou Pessoa com Mobilidade Reduzida por motivos de segurança.
10.8 O Passageiro cadeirante deve trazer consigo sua própria cadeira no tamanho padrão e um acompanhante de viagem que goze de perfeita saúde para auxiliá-lo em suas necessidades. As cadeiras de rodas da embarcação somente estarão disponíveis para emergências. Quando a Transportadora considerar estritamente necessário para a segurança do Passageiro, pode exigir que uma Pessoa ou Pessoas com Mobilidade Reduzida sejam acompanhadas por outra pessoa ou por um cão de assistência reconhecido (de acordo com a cláusula 12.3) que seja capaz de prestar a assistência exigida pela Pessoa com Deficiência ou Pessoa com Mobilidade Reduzida. Este requisito será baseado inteiramente na avaliação da necessidade do Passageiro pelo Passageiro por motivos de segurança e pode variar de Navio para Navio e/ou itinerário para itinerário.
10.9 Quando qualquer mobilidade ou outro equipamento for perdido ou danificado por falha ou negligência da Transportadora, é decisão absoluta da Transportadora reparar ou substituir tal equipamento. A menos que a Transportadora concorde de outra forma e por escrito, os Passageiros estão limitados a trazer dois (2) itens de tal equipamento médico ou de mobilidade a bordo por cabine com um valor total não superior a £ 2.200. Todo o equipamento deve ser capaz de ser transportado com segurança e deve ser declarado antes do cruzeiro. A Transportadora pode recusar-se a transportar esse equipamento se não for seguro fazê-lo ou se não tiver sido notificado a tempo de permitir a realização de uma avaliação de risco.
10.10 Quando o Passageiro ou outra pessoa, pela qual o mesmo será o responsável, sofrer qualquer mal estar, doença, lesão, ou enfermidade física ou mental, ou quando tomar conhecimento de ter sido exposto a qualquer infecção ou doença contagiosa, ou por qualquer outra causa que possa afetar à segurança ou o conforto das demais pessoas a bordo, ou que por qualquer motivo se leve a negar permissão para desembarcar em seu porto de destino, o mesmo será o responsável por quaisquer danos e/ou outras despesas assumidas pelo Transportador ou pelo Comandante, direta ou indiretamente, como resultado deste mal estar, doença, lesão, exposição, ou não permissão para desembarcar, salvo nos casos de mal estar, doença, lesões ou exposição, que tenham sido declarados por escrito ao Transportador ou ao Comandante da embarcação.
10.11 O Transportador reserva-se o direito de exigir que qualquer Passageiro apresente exames médicos de aptidão para viajar, a fim de avaliar se esse Passageiro pode ser transportado com segurança de acordo com a legislação internacional, da UE ou nacional aplicável.
10.12 Recomenda-se que mulheres grávidas realizem uma consulta com o seu médico antes de viajar, seja qual for o período de gravidez. Gestantes que completarem 23 semanas de gravidez até o término do cruzeiro deverão apresentar atestado médico de aptidão para viajar. Por razões de saúde e segurança, o Transportador não poderá transportar Passageiras completando 24 semanas de gestação ou mais na data do embarque. O Transportador reserva-se o direito de solicitar atestado médico em qualquer fase da gravidez e poderá negar o embarque caso o mesmo e/ou o Comandante não certeza de que a Passageira estará segura durante a Viagem.
10.13 O fato da gestante não comunicar ao médico do navio sobre a gravidez, eximirá o Transportador de quaisquer responsabilidades
10.14 O médico do navio não é capacitado e não dispões de equipamentos adequados para a realização de partos a bordo ou para ministrar tratamento pré e pós parto, sendo que o Transportador não terá responsabilidade de prestar tais serviços e/ou disponibilizar equipamentos adequados. Recomenda-se que as passageiras grávidas consultem a seção intitulada "Tratamento Médico" para obter informações sobre as instalações médicas existentes a bordo.
11. Conduta do passageiro
12. Animais/Mascotes
12.2 Embora o Transportador e/ou seus empregados e/ou agentes atuem com a devida prudência em todas as circunstâncias relacionadas ao mascote ou animal, nem o Comandante, nem o Transportador serão responsáveis perante o Passageiro por qualquer perda ou lesão do mascote ou do animal, decorrente de ação ou omissão atribuível ao passageiro.
12.3 Os cães de assistência reconhecidos estão sujeitos e devem cumprir os regulamentos nacionais e da UE relativos à saúde, vacinas, treinamento e viagens. É responsabilidade do passageiro ter todos os documentos necessários e verificar a posição antes do cruzeiro e certificar-se de que o cão de assistência pode ser transportado para os portos de embarque e desembarque e que o cão não está proibido de desembarcar nos vários portos de escala.
13. Bebidas alcoólicas
13.2 O Transportador e /ou seus tripulantes e /ou os seus agentes poderão confiscar as bebidas alcoólicas trazidas a bordo pelos Passageiros.
13.3 O Transportador e /ou seus tripulantes e /ou seus agentes poderão recusar-se a servir álcool ao Passageiro quando, em sua opinião, o mesmo se comportar inconvenientemente perante a tripulação e demais Passageiros e/ou colocar em risco a própria embarcação.
14. Menores de idade
14.1 Todas as disposições da cláusula 10 e o requisito de aptidão para viajar são aplicáveis a todos os passageiros, incluindo menores.
14.2 O Transportador não aceitará menores de idade desacompanhados. Não será permitido o desembarque de menores salvo se estiverem acompanhados de seus pais ou por um responsável. Os Passageiros adultos que viajam com um menor serão os responsáveis pela conduta e comportamento do mesmo. Os menores estão proibidos de consumir bebidas alcoólicas, bem como de participar de jogos de azar. Quando o itinerário incluir algum porto dos Estados Unidos, serão aplicadas as mesmas condições aos Passageiros menores de 21 anos.
14.3 Os menores a bordo devem ser supervisionados permanentemente por um dos pais ou responsável, sendo são bem-vindos às atividades a bordo ou excursões terrestres sempre que um dos pais ou responsável estiver presente. As crianças não poderão permanecer a bordo, quando seus pais ou responsáveis estiverem em terra.
14.4 O Passageiro responsável pelo menor de idade será responsável, perante o Transportador, pelas indenização de danos, perdas ou atrasos sofridos pelo Transportador por qualquer ato ou omissão do Passageiro e/ou do menor de idade pelo qual é responsável.
14.5 O Passageiro menor de idade está sujeito a todos os termos contidos nas Condições de Transporte.
15. Serviços médicos prestados por contratados independentes
16. Tratamento médico
17. Outros contratados independentes
18. Viagens combinadas e excursões terrestres
19. Bagagem e bens pessoais do passageiro
19.8 O Transportador terá direito de vender, em leilão ou outro meio, sem comunicar ao Passageiro, qualquer bagagem ou outros bens pertencentes ao mesmo para cobrir a eventual dívida ou outras despesas devidas pelo Passageiro ao Transportador ou seus tripulantes, agentes e/ ou representantes.
20. Responsabilidade do passageiro por danos
21. Força maior e eventos alheios ao controle do transportador
22. Responsabilidade
23. Estresse emocional
O Transportador não indenizará qualquer Passageiro por motivo de estresse emocional, angústia mental e /ou danos psicológicos de qualquer natureza, salvo se devidamente comprovado contra o Transportador, como resultado de uma lesão causada por acidente devido à culpa ou dolo do Transportador.
24. Excursões terrestres
25. Legislação aplicável
26. Jurisdição
27. Notificação das reclamações
DEPARTAMENTO DE RECLAMAÇÕES
MSC Crociere
VIA A. Depretis 31-80133, Nápoles, Itália.