Condições gerais de transporte
ESTES SÃO OS TERMOS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS AO SEU CRUZEIRO. LEIA-OS ATENTAMENTE, POIS ELES O VINCULAM LEGALMENTE.
As presentes Condições de Transporte estabelecem os termos que regem a relação, as responsabilidades e as obrigações entre o Passageiro e o Transportador e VINCULAM AS PARTES.
O Passageiro celebrou um Contrato de Viagem com o Organizador e estas condições foram incorporadas nesse contrato. As presentes Condições Gerais de Transporte também são aplicáveis quando o Navio for utilizado na condição de hotel flutuante, independentemente da existência de um Contrato de Viagem e independentemente de existir algum tipo de transporte envolvido. Devem ser lidas com especial atenção estas Condições que estabelecem os seus direitos, responsabilidades e limitações em relação a reclamações contra o Transportador, os seus empregados ou agentes. A responsabilidade do Transportador está limitada tal como estabelecido nas Cláusulas 22 e 23.
1. Interpretação e Definição
"PESSOA COM DEFICIÊNCIA" ou "PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA" (também "PRM") qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou devido à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação às necessidades específicas do serviço disponibilizado a todos os passageiros.
2. Intransmissibilidade e alterações
3. Ocupação de camas e cabines
3.1. O Passageiro não terá o direito exclusivo de ocupação de uma cabine com duas (2) ou mais camas, salvo se houver pago um valor adicional para ocupação exclusiva, somente podendo o Transportador e/ou Comandante proceder à transferência do passageiro em virtude de fato urgente, por força maior ou caso fortuito. Em caso de cancelamento por parte do passageiro em que configure ocupação menor que a capacidade da cabine o transportador poderá transferir o passageiro para cabine equivalente/mesmo padrão que atenda à nova configuração da ocupação contratada.
4. Estadia durante atrasos ou estadia prolongada
5. Fim antecipado do cruzeiro
6. Desvios, cancelamentos e atrasos
6.3 O transportador tem o direito de cancelar a viagem antes do início da mesma caso julgue ser necessário para a segurança da embarcação e/ou das pessoas a bordo, bem como por quaisquer outros motivos operacionais, devendo ser dada ciência imediata aos consumidores sobre este cancelamento. Nesta hipótese, na forma do art. 35, I, 11 e 111 da lei nº 8.078/90, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: prestação de serviço equivalente ou a rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. A indenização por perdas e danos estará condicionada ao fato do cancelamento não ter se dado por motivo de força maior ou caso fortuito.
6.4 O Transportador ou o Comandante têm autonomia para cumprir com quaisquer ordens ou indicações como rotas de saída ou chegada, portos de escala, paragens, transbordos, descargas ou destinos, dadas por qualquer governo ou departamento do mesmo, ou por qualquer pessoa que atue ou pretenda atuar em nome e com a autoridade de qualquer governo ou departamento do mesmo, ou por associação de seguro de riscos de guerra a funcionar sob esquema de governo do qual o navio possa fazer parte. Nada do que seja feito ou omitido sob tais ordens ou indicações pode ser considerado uma violação da lei.
6.6 Se, por qualquer causa, a navegação do Navio for impedida ou dificultada o Transportador tem o direito de transferir os Passageiros para outro Navio similar ou, com o consentimento do Passageiro, para outros meios de transporte que se dirijam ao lugar do destino final do Passageiro.
7. Custos extra
8. Documentos de viagem
9. Segurança
9.2 Por razões de segurança, o Passageiro aceita que os agentes do Transportador o inspecionem, bem como à sua bagagem e a qualquer bem que o acompanhe.
9.3 O Transportador tem o direito de confiscar quaisquer artigos transportados ou contidos na bagagem que sejam considerados perigosos ou que representem um risco ou inconveniência para a segurança do Navio ou das pessoas a bordo.
9.4 Os Passageiros estão proibidos de levar para bordo quaisquer artigos que possam ser usados como arma, explosivo ou que sejam ilícitos ou perigosos.
9.5 O Transportador reserva-se o direito de inspecionar, a qualquer altura, qualquer cabine, acomodação ou qualquer outra parte do Navio, por razões de segurança.
10. Aptidão para viajar
10.2 Se o Transportador, o Comandante ou o médico do Navio Cruzeiro entenderem que o Passageiro não está, por qualquer razão, apto a viajar, ou que pode representar um risco para a segurança, ou que é provável que a sua entrada nalgum porto seja recusada, ou que é provável que torne o Transportador responsável pela sua manutenção, sustento ou repatriação; então o Transportador ou o Comandante pode tomar qualquer uma das seguintes posições:
(i) Recusar embarcar o Passageiro em qualquer porto;
(ii) Desembarcar o Passageiro em qualquer porto;
(iii) Transferir o Passageiro para outra acomodação ou cabine;
(iv) Se o médico do Navio considerar adequado, colocar e confinar o Passageiro ao hospital do Navio de Cruzeiro ou transferi-lo para qualquer unidade hospitalar em qualquer porto, a expensas do Passageiro
(v) Administrar primeiros socorros e administrar qualquer medicamento ou substância ou dar entrada do Passageiro num hospital ou instituição similar em qualquer porto, desde que o médico do Navio e o Comandante considerem que tais passos são necessários.
10.3 A menos que disposto de forma diversa na legislação aplicável, quando for negado o embarque por questões de segurança ou aptidão para viajar, atribuível única e exclusivamente ao passageiro ou que ponha em risco a segurança da coletividade a bordo, o Transportador não será responsável pelas perdas causadas ao Passageiro ou por suas despesas, assim como o Passageiro não terá o direito a qualquer indenização por parte do Transportador.
10.4 O Navio tem um número limitado de cabines preparadas para pessoas com deficiência. Nem todas as áreas ou equipamentos no Navio são adequadas para serem acedidas por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
10.5 O Transportador reserva-se o direito de recusar o transporte a qualquer um que nao o tenha notificado sobre as suas necessidades específicas em relação a acomodação, lugares sentados ou serviços requeridos do Transportador ou Operador de Terminal, ou sobre a necessidade de trazer para bordo equipamento médico ou cão-guia credenciado ou sobre quaisquer outras incapacidades conhecidas, ou que, na opinião do Transportador e/ou do Comandante, se mostre inapto ou incapaz para viajar ou cujo estado possa constituir um perigo para si próprio ou para as outras pessoas a bordo por razões de segurança.
10.6 Passageiros que tenham necessidade de assistência e/ou tenham pedidos especiais ou que tenham necessidade de instalações ou equipamento específico com vista à sua acomodação, assentos, ou serviços requeridos ou necessidade de levar para bordo equipamento médico ou de mobilidade, devem notificar o Operador no momento da reserva. Isto destina-se a assegurar que o Transportador possa fornecer a assistência necessária e que não haja problemas resultantes do design do navio de passageiros ou das infra-estruturas portuárias e equipamentos — incluindo terminais portuários — que possam impossibilitar o embarque, desembarque ou transporte do Passageiro de modo seguro ou operacionalmente viável. A menos que determinado por qualquer lei aplicável, O Transportador não está obrigado a providenciar qualquer assistência ou, satisfazer necessidades especiais, a menos que a tal tenha acordado por escrito. Se o Passageiro não pode ser transportado em segurança e de acordo com os requisitos de segurança aplicáveis, o Transportador poderá recusar aceitar um Passageiro ou o embarque de uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida, fundamentando-se em razões de segurança.
10.7 Passageiro que estejam dependentes de cadeira de rodas devem fazer-se acompanhar da sua própria cadeira de rodas de tamanho standard. O Navio dispõe de cadeiras de rodas apenas para serem utilizadas em situações de emergência. Quando o Transportador considere estritamente necessário para a segurança da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, pode requerer que esta seja acompanhada por outra pessoa ou por cão-guia certificado (de acordo com a cláusula 12.3), que seja capaz de providenciar a ajuda necessária. Este requisito basear-se-á unicamente na aferição da necessidade do Passageiro efetuado pelo Transportador com referência a exigências de segurança e pode variar de Navio para Navio.
10.8 A menos que expressamente rejeitado por lei, conforme as disposições da Lei 8.078/1990, quando algum equipamento de mobilidade ou outro é perdido ou avariado por culpa ou negligência do Transportador, compete a este decidir sobre a reparação ou substituição do equipamento. Salvo acordo escrito em contrário, os Passageiros apenas podem trazer a bordo dois equipamentos, médicos ou de mobilidade, por cabine, com um valor que não exceda o total de £ 2.200,00. Todo o equipamento deve ser susceptível de ser transportado em segurança e deve ser declarado antes do Cruzeiro. O Transportador pode recusar transportar tal equipamento se não for seguro fazê-lo ou no caso de não ter sido notificado a tempo de poder fazer a avaliação do risco.
10.9 O Passageiro que embarcar (ou que permita o embarque a outro Passageiro pelo qual seja responsável) quando esteja doente ou com alguma enfermidade física ou mental, quando saiba ter estado exposto a qualquer infecção ou doença contagiosa, ou quando, por qualquer outra razão, possa pôr em causa a saúde e segurança das outras pessoas a bordo, ou o seu conforto razoável, ou quando, por qualquer razão, possa ver a autorização para desembarcar no porto de destino recusada; é responsável por qualquer prejuízo ou despesa em que o Transportador ou o Comandante incorram, como consequência direta ou indireta de tal doença, estado, ferimento, enfermidade, exposição ou recusa de permissão para desembarcar, exceto se tal tiver sido declarado por escrito ao Transportador ou ao Comandante antes do embarque, e estes tiverem prestado o seu consentimento ao embarque por escrito.
10.10 O Transportador reserva-se o direito de exigir a qualquer Passageiro que apresente atestação médica que comprove a sua aptidão para viajar em segurança de acordo com a lei aplicável a nível internacional, comunitário e internacional.
10.11 As Mulheres grávidas devem procurar aconselhamento médico antes de viajar, independentemente da fase de gestação. O Transportador não pode, por razões de segurança, transportar mulheres grávidas de mais de 24 semanas à data do desembarque. O Transportador reserva-se o direito de exigir atestação médica em qualquer fase da gestação e de recusar o embarque, se ele ou o Comandante não estiverem certos de que a Passageira estará segura durante a viagem.
10.12 A falta de notificação do Transportador e do médico do Navio da gravidez, isenta o Transportador de qualquer responsabilidade para com a Passageira grávida.
10.13 O médico do navio não é capacitado e não dispões de equipamentos adequados para a realização de partos a bordo ou para ministrar tratamento pré e pós parto, sendo que o Transportador não terá responsabilidade de prestar tais serviços e/ou disponibilizar equipamentos adequados. Recomenda-se que as passageiras grávidas consultem a seção intitulada "Tratamento Médico" para obter informações sobre as instalações médicas existentes a bordo.
11. Conduta do passageiro
12. Animais/Mascotes
12.2 Embora o Transportador e/ou seus empregados e/ou agentes atuem com a devida prudência em todas as circunstâncias relacionadas ao mascote ou animal, nem o Comandante, nem o Transportador serão responsáveis perante o Passageiro por qualquer perda ou lesão do mascote ou do animal, decorrente de ação ou omissão atribuível ao passageiro.
12.3 Os cães-guia certificados estão sujeitos às normas nacionais e da UE respeitantes a saúde, vacinação, treino e viagem. É da responsabilidade do Passageiro ter disponíveis todos os documentos necessários e assegurar-se de que o cão de assistência pode ser transportado para os portos de embarque e de desembarque e de que não está proibido de ir a terra nos portos de escala.
13. Álcool
13.2 O Transportador e/ou os seus empregados e/ou agentes podem confiscar qualquer álcool trazido para bordo pelos Passageiros.
13.3 O Transportador e/ou os seus empregados e/ou os agentes podem recusar servir álcool ou mais álcool a um Passageiro quando, na sua opinião razoável, este possa constituir um perigo e ou um incómodo para si, para outros passageiros ou para o Navio.
14. Menores de idade
14.1 O transportador não aceita menores que não estejam acompanhados. Os menores não serão autorizados a embarcar se não estiverem acompanhados de um dos seus pais ou de alguém com guarda legal, ou qualquer outra pessoa autorizada. Passageiros adultos viajando com um menor são completamente responsáveis pela conduta e comportamento deste. Os menores não podem pedir bebidas alcoólicas ou participar em jogos de apostas. Para consumo de bebidas alcoólicas e participação em jogos de apostas, quando o itinerário do cruzeiro incluir um porto localizado nos EUA, estas condições aplicam-se a Passageiros com idade inferior a 21 anos.
14.2 Os menores a bordo devem ser supervisionados pelo progenitor ou tutor a todo o momento, e são bem-vindos nas atividades a bordo e excursões em terra desde que o progenitor ou tutor também esteja presente. Crianças não podem ficar a bordo se os progenitores ou tutores desembarcarem, salvo autorização expressa da tripulação.
14.3 O Passageiro adulto é responsável perante o Transportador, com obrigação de o reembolsar por todos os prejuízos e danos resultante de qualquer ação ou omissão do passageiro Menor à guarda do adulto.
14.4 Passageiros menores são objeto de todos os termos e condições presentes nas Condições de Transporte.
15. Serviços médicos independentes
16. Tratamento médico
17. Outros fornecedores independentes
18. Viagens organizadas e excursões em terra
19. Bagagem dos passageiros e itens pessoais
19.8 O Transportador tem direito de retenção e o direito de vender em leilão ou de outra forma, sem pré-aviso ao Passageiro, qualquer bagagem ou outros bens pertencentes ao passageiro para satisfazer todos os montantes não pagos ou que de qualquer forma sejam devidos pelo Passageiro ao Transportador ou aos seus empregados, agentes ou representantes.