Condições gerais de transporte

ESTES SÃO OS TERMOS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS AO SEU CRUZEIRO. LEIA-OS ATENTAMENTE, POIS ELES O VINCULAM LEGALMENTE. 

As presentes Condições de Transporte estabelecem os termos que regem a relação, as responsabilidades e as obrigações entre o Passageiro e o Transportador e VINCULAM AS PARTES. 
O Passageiro celebrou um Contrato de Viagem com o Organizador e estas condições foram incorporadas nesse contrato. As presentes Condições Gerais de Transporte também são aplicáveis quando o Navio for utilizado na condição de hotel flutuante, independentemente da existência de um Contrato de Viagem e independentemente de existir algum tipo de transporte envolvido. Devem ser lidas com especial atenção estas Condições que estabelecem os seus direitos, responsabilidades e limitações em relação a reclamações contra o Transportador, os seus empregados ou agentes. A responsabilidade do Transportador está limitada tal como estabelecido nas Cláusulas 22 e 23.


1. Interpretação e Definição

Todas as referências a “PASSAGEIRO” (singular) incluirá o seu plural. Passageiro inclui o adquirente da viagem objeto do Contrato de Viagem e todas as outras pessoas mencionadas no bilhete de viagem, incluindo menores.
 
“TRANSPORTADOR” significa o Proprietário e/ou o Afretador, independentemente de se tratar de Afretador em Casco Nu, de Afretador a Tempo, Afretador subfretador, ou como operador do Navio, na medida em que cada um deles atue como Transportador ou como Transportador Efetivo.
 
 O termo “Transportador” inclui os Transportadores, o navio transportador (o “Navio de Cruzeiro”), o seu proprietário, o afretador, o operador de quaisquer meios de transporte fornecidos pelo Transportador ao Passageiro.
  
"PESSOA COM DEFICIÊNCIA" ou "PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA" (também "PRM") qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou devido à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação às necessidades específicas do serviço disponibilizado a todos os passageiros.
   
“BAGAGEM” significa qualquer bagagem, pacotes, malas, baús ou outros itens pessoais que pertençam ao passageiro ou sejam por ele transportados, incluindo a bagagem da cabine, a bagagem de mão e os artigos usados ou transportados pelos passageiros e ainda aqueles entregues à tripulação para serem guardados em segurança.
 
O “COMANDANTE” significa o Comandante ou a pessoa responsável pelo Navio transportador a qualquer momento e aquele que comanda o Navio de Cruzeiro.
 
“MENOR” significa qualquer criança com menos de 18 anos.
 
“OPERADOR” significa a  Parte com a qual o Passageiro celebrou o contrato para a viagem ou o pacote nos termos definidos na Diretiva do Conselho 90/314/EEC de 13 de Junho de 1990 relativa às viagens organizadas, feries organizadas e circuitos organizados que inclua o cruzeiro a bordo do Navio ou outro equivalente.
 
“CONTRATO DE VIAGEM” significa o contrato de transporte que o Passageiro celebrou com o Operador, cujos termos estão patentes nas condições de reserva, as quais incorporam estes termos.
 
"PASSAGEIRO" significa toda e qualquer pessoa cujo nome é indicado na confirmação de reserva, na fatura ou num bilhete.
 
“EXCURSÃO TERRESRE” significa qualquer excursão realizada por Terceiros e vendida pelo Transportador ou pelo Operador, sendo paga separadamente, seja reservada anteriormente ao início do cruzeiro ou já a bordo.
 
“NAVIO” significa o Navio mencionado no Contrato de Viagem ou qualquer outro Navio que o substitua e que seja propriedade do Transportador, ou esteja por este afretado, operado ou controlado.

2. Intransmissibilidade e alterações

2.1. O Transportador aceita transportar a pessoa mencionada no bilhete (o "Passageiro") na Viagem específica (a “Viagem") e no Navio mencionado ou nalgum que o substitua. O Passageiro aceita estar vinculado pelos termos, condições e limitações constantes do bilhete. Todos os acordos orais e/ou escritos feitos previamente são revogados pelas presentes condições. Estas Condições Gerais de Transporte não podem ser alteradas sem a autorização escrita e devidamente assinada pelo Transportador ou pelos seus representantes legais. O contrato de viagem emitido pelo Agente de Viagens é válido apenas para o Passageiro ou Passageiros para quem é emitido e para a data e Navio ou Navio substituto indicados, não sendo transmissível.

3. Ocupação de camas e cabines

3.1. O Passageiro não terá o direito exclusivo de ocupação de uma cabine com duas (2) ou mais camas, salvo se houver pago um valor adicional para ocupação exclusiva, somente podendo o Transportador e/ou Comandante proceder à transferência do passageiro em virtude de fato urgente, por força maior ou caso fortuito. Em caso de cancelamento por parte do passageiro em que configure ocupação menor que a capacidade da cabine o transportador poderá transferir o passageiro para cabine equivalente/mesmo padrão que atenda à nova configuração da ocupação contratada.

4. Estadia durante atrasos ou estadia prolongada

4.1  Será exigido o pagamento da estadia aos Passageiros que permaneçam a bordo após a chegada do Navio ao porto final de destino e depois do aviso de desembarque, conforme a tarifa em vigor para cada noite em que permaneçam a bordo.

5. Fim antecipado do cruzeiro

5.1 A qualquer altura antes ou depois do início da viagem e independentemente do Navio ter desviado a sua rota ou ter prosseguido além do porto de destino, o Transportador pode notificar o Passageiro, por escrito, através de publicidade na imprensa ou através de qualquer outro meio que se mostre adequado, do termo do cruzeiro se a realização atual ou futura do mesmo estiver dificultada ou impedida por causas que se encontram fora do controle do Transportador, ou se o Comandante ou o Transportador considerarem que por termo ao cruzeiro é necessário para a organização e/ou segurança do Navio bem como das pessoas a bordo.

6. Desvios, cancelamentos e atrasos

6.1 O funcionamento do navio de cruzeiro está sujeito a condições metrológicas,  problemas mecânicos,  trânsito marítimo,  intervenções governamentais, dever de auxílio a outras embarcações em perigo, disponibilidade de instalações de acostagem disponíveis, e demais fatores alheios ao controle do Transportador.
 
6.2 O Transportador não pode garantir que o Navio vai fazer escala em todos os portos anunciados ou que vai seguir uma rota ou um horário em particular. O Comandante e o Transportador terão todo o direito de alterar ou substituir os horários, os portos, o itinerário ou a rota anunciada, ou de substituir a embarcação, sem aviso prévio. No caso de substituição de algum porto de embarque ou desembarque programado, o Transportador deverá determinar e organizar o traslado do Passageiro para ou a partir do novo porto, sem cobrar encargos adicionais.
  
6.3 O transportador tem o direito de cancelar a viagem antes do início da mesma caso julgue ser necessário para a segurança da embarcação e/ou das pessoas a bordo, bem como por quaisquer outros motivos operacionais, devendo ser dada ciência imediata aos consumidores sobre este cancelamento. Nesta hipótese, na forma do art. 35, I, 11 e 111 da lei nº 8.078/90, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: prestação de serviço equivalente ou a rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. A indenização por perdas e danos estará condicionada ao fato do cancelamento não ter se dado por motivo de força maior ou caso fortuito. 

6.4 O Transportador ou o Comandante têm autonomia para cumprir com quaisquer ordens ou indicações como rotas de saída ou chegada, portos de escala, paragens, transbordos, descargas ou destinos, dadas por qualquer governo ou departamento do mesmo, ou por qualquer pessoa que atue ou pretenda atuar em nome e com a autoridade de qualquer governo ou departamento do mesmo, ou por associação de seguro de riscos de guerra a funcionar sob esquema de governo do qual o navio possa fazer parte. Nada do que seja feito ou omitido sob tais ordens ou indicações pode ser considerado uma violação da lei.
 
6.5 Todas as datas ou horários especificados em qualquer cronograma ou documento similar, publicado pelo Organizador e/ou Transportador são meramente indicativas, sendo que o Transportador poderá altera-Ias a qualquer momento e na medida em que considerar necessário para o interesse da viagem como um todo, em razão de motivo de força maior, caso fortuito e/ou motivos operacionais. 
  
6.6  Se, por qualquer causa, a navegação do Navio for impedida ou dificultada o Transportador tem o direito de transferir os Passageiros para outro Navio similar ou, com o consentimento do Passageiro, para outros meios de transporte que se dirijam ao lugar do destino final do Passageiro.

7. Custos extra

7.1 O Passageiro tem que pagar a totalidade de todos os gastos com bens e serviços por si adquiridos, ou que o Transportador tenha adquirido por sua conta, antes do fim da viagem, e em qualquer moeda de uso geral a bordo ao tempo de pagamento.
 
7.2 Salvo indicações em contrário,  são considerados gastos extra:  bebidas alcoólicas, cocktails, refrigerantes, água mineral, quaisquer despesas médicas, produtos ou serviços adquiridos a terceiros, excursões em terra, tarifas, custos ou taxas impostas por uma agência governamental. 

8. Documentos de viagem

8.1 O Passageiro é o único responsável pelo cumprimento de todos os requisitos de viagem impostos pelo governo, por lei ou regulamento, para todos os portos de escala previstos no itinerário do Navio. Todos os passageiros devem apresentar para inspeção o bilhete e o contrato, um passaporte válido e qualquer tipo de visto, permissão de entrada ou saída, requerido por qualquer porto previsto no itinerário do Navio.
 
8.2 O Passageiro (ou, no caso de este ser menor, os seus pais ou representante legal) é responsável perante o Transportador por qualquer multa ou coima imposta ao Navio ou ao Transportador, por quaisquer autoridades, pela desobediência de qualquer lei ou regulamento governamental, incluindo as que digam respeito a imigração, direitos alfandegários e impostos especiais sobre o consumo
 
8.3 O Transportador reserva-se o direito de verificar e gravar detalhes de tal documentação. O Transportador não garante a exatidão da documentação verificada. Recomenda-se vivamente aos passageiros que verifiquem e confiram os requisitos legais de viagem para o estrangeiro, em geral, e para os diferentes portos, nomeadamente a nível de vistos, imigração, direitos alfandegários e saúde.

9. Segurança

9.1 O Passageiro deve apresentar-se a bordo de acordo com as indicações dadas, para completar todos os procedimentos pré-embarque e inspeções de segurança. 

9.2 Por razões de segurança, o Passageiro aceita que os agentes do Transportador o inspecionem, bem como à sua bagagem e a qualquer bem que o acompanhe. 

9.3 O Transportador tem o direito de confiscar quaisquer artigos transportados ou contidos na bagagem que sejam considerados perigosos ou que representem um risco ou inconveniência para a segurança do Navio ou das pessoas a bordo. 

9.4 Os Passageiros estão proibidos de levar para bordo quaisquer artigos que possam ser usados como arma, explosivo ou que sejam ilícitos ou perigosos. 

9.5 O Transportador reserva-se o direito de inspecionar, a qualquer altura, qualquer cabine, acomodação ou qualquer outra parte do Navio, por razões de segurança.

10. Aptidão para viajar

10.1 Por forma a assegurar que o Transportador está apto a transportar os Passageiros em segurança e de acordo com os requisitos de segurança estabelecidos pelas leis internacionais, comunitárias ou nacionais, ou para cumprir com requisitos de segurança estabelecidos pelas autoridades competentes, incluindo o Estado do pavilhão, o Passageiro garante que ele/ela está apto a viajar por via marítima e que a sua conduta ou estado não comprometerá a segurança do Navio Cruzeiro nem causará inconvenientes às outras pessoas a bordo do Navio. 

10.2 Se o Transportador, o Comandante ou o médico do Navio Cruzeiro entenderem que o Passageiro não está, por qualquer razão, apto a viajar, ou que pode representar um risco para a segurança, ou que é provável que a sua entrada nalgum porto seja recusada, ou que é provável que torne o Transportador responsável pela sua manutenção, sustento ou repatriação; então o Transportador ou o Comandante pode tomar qualquer uma das seguintes posições: 
(i) Recusar embarcar o Passageiro em qualquer porto; 
(ii) Desembarcar o Passageiro em qualquer porto; 
(iii) Transferir o Passageiro para outra acomodação ou cabine; 
(iv) Se o médico do Navio considerar adequado, colocar e confinar o Passageiro ao hospital do Navio de Cruzeiro ou transferi-lo para qualquer unidade hospitalar em qualquer porto, a expensas do Passageiro 
(v) Administrar primeiros socorros e administrar qualquer medicamento ou substância ou dar entrada do Passageiro num hospital ou instituição similar em qualquer porto, desde que o médico do Navio e o Comandante considerem que tais passos são necessários. 

10.3 A menos que disposto de forma diversa na legislação aplicável, quando for negado o embarque por questões de segurança ou aptidão para viajar, atribuível única e exclusivamente ao passageiro ou que ponha em risco a segurança da coletividade a bordo, o Transportador não será responsável pelas perdas causadas ao Passageiro ou por suas despesas, assim como o Passageiro não terá o direito a qualquer indenização por parte do Transportador. 

10.4 O Navio tem um número limitado de cabines preparadas para pessoas com deficiência. Nem todas as áreas ou equipamentos no Navio são adequadas para serem acedidas por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 

10.5 O Transportador reserva-se o direito de recusar o transporte a qualquer um que nao o tenha notificado sobre as suas necessidades específicas em relação a acomodação, lugares sentados ou serviços requeridos do Transportador ou Operador de Terminal, ou sobre a necessidade de trazer para bordo equipamento médico ou cão-guia credenciado ou sobre quaisquer outras incapacidades conhecidas, ou que, na opinião do Transportador e/ou do Comandante, se mostre inapto ou incapaz para viajar ou cujo estado possa constituir um perigo para si próprio ou para as outras pessoas a bordo por razões de segurança. 

10.6 Passageiros que tenham necessidade de assistência e/ou tenham pedidos especiais ou que tenham necessidade de instalações ou equipamento específico com vista à sua acomodação, assentos, ou serviços requeridos ou necessidade de levar para bordo equipamento médico ou de mobilidade, devem notificar o Operador no momento da reserva. Isto destina-se a assegurar que o Transportador possa fornecer a assistência necessária e que não haja problemas resultantes do design do navio de passageiros ou das infra-estruturas portuárias e equipamentos — incluindo terminais portuários — que possam impossibilitar o embarque, desembarque ou transporte do Passageiro de modo seguro ou operacionalmente viável. A menos que determinado por qualquer lei aplicável, O Transportador não está obrigado a providenciar qualquer assistência ou, satisfazer necessidades especiais, a menos que a tal tenha acordado por escrito. Se o Passageiro não pode ser transportado em segurança e de acordo com os requisitos de segurança aplicáveis, o Transportador poderá recusar aceitar um Passageiro ou o embarque de uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida, fundamentando-se em razões de segurança. 

10.7 Passageiro que estejam dependentes de cadeira de rodas devem fazer-se acompanhar da sua própria cadeira de rodas de tamanho standard. O Navio dispõe de cadeiras de rodas apenas para serem utilizadas em situações de emergência. Quando o Transportador considere estritamente necessário para a segurança da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, pode requerer que esta seja acompanhada por outra pessoa ou por cão-guia certificado (de acordo com a cláusula 12.3), que seja capaz de providenciar a ajuda necessária. Este requisito basear-se-á unicamente na aferição da necessidade do Passageiro efetuado pelo Transportador com referência a exigências de segurança e pode variar de Navio para Navio. 

10.8 A menos que expressamente rejeitado por lei, conforme as disposições da Lei 8.078/1990, quando algum equipamento de mobilidade ou outro é perdido ou avariado por culpa ou negligência do Transportador, compete a este decidir sobre a reparação ou substituição do equipamento. Salvo acordo escrito em contrário, os Passageiros apenas podem trazer a bordo dois equipamentos, médicos ou de mobilidade, por cabine, com um valor que não exceda o total de £ 2.200,00. Todo o equipamento deve ser susceptível de ser transportado em segurança e deve ser declarado antes do Cruzeiro. O Transportador pode recusar transportar tal equipamento se não for seguro fazê-lo ou no caso de não ter sido notificado a tempo de poder fazer a avaliação do risco. 

10.9 O Passageiro que embarcar (ou que permita o embarque a outro Passageiro pelo qual seja responsável) quando esteja doente ou com alguma enfermidade física ou mental, quando saiba ter estado exposto a qualquer infecção ou doença contagiosa, ou quando, por qualquer outra razão, possa pôr em causa a saúde e segurança das outras pessoas a bordo, ou o seu conforto razoável, ou quando, por qualquer razão, possa ver a autorização para desembarcar no porto de destino recusada; é responsável por qualquer prejuízo ou despesa em que o Transportador ou o Comandante incorram, como consequência direta ou indireta de tal doença, estado, ferimento, enfermidade, exposição ou recusa de permissão para desembarcar, exceto se tal tiver sido declarado por escrito ao Transportador ou ao Comandante antes do embarque, e estes tiverem prestado o seu consentimento ao embarque por escrito. 

10.10 O Transportador reserva-se o direito de exigir a qualquer Passageiro que apresente atestação médica que comprove a sua aptidão para viajar em segurança de acordo com a lei aplicável a nível internacional, comunitário e internacional. 

10.11 As Mulheres grávidas devem procurar aconselhamento médico antes de viajar, independentemente da fase de gestação. O Transportador não pode, por razões de segurança, transportar mulheres grávidas de mais de 24 semanas à data do desembarque. O Transportador reserva-se o direito de exigir atestação médica em qualquer fase da gestação e de recusar o embarque, se ele ou o Comandante não estiverem certos de que a Passageira estará segura durante a viagem. 

10.12 A falta de notificação do Transportador e do médico do Navio da gravidez, isenta o Transportador de qualquer responsabilidade para com a Passageira grávida. 

10.13 O médico do navio não é capacitado e não dispões de equipamentos adequados para a realização de partos a bordo ou para ministrar tratamento pré e pós parto, sendo que o Transportador não terá responsabilidade de prestar tais serviços e/ou disponibilizar equipamentos adequados. Recomenda-se que as passageiras grávidas consultem a seção intitulada "Tratamento Médico" para obter informações sobre as instalações médicas existentes a bordo.

11. Conduta do passageiro

11.1  A segurança do Navio e de todos a bordo é a principal preocupação do Transportador. Os Passageiros devem prestar atenção e cumprir todos os regulamentos e notificações em relação à segurança do Navio, da tripulação e dos passageiros, sobre as instalações dos terminais e sobre os requisitos de imigração.
 
11.2  Os Passageiros devem comportar-se sempre de forma a respeitar a segurança e privacidade das outras pessoas a bordo.
 
11.3 Os Passageiros devem cumprir todos os pedidos razoáveis feitos por qualquer membro do pessoal, pelo Comandante ou pelos seus oficiais.
 
11.4 Todos os Passageiros devem tomar precaução ao percorrer os convés exteriores. Os Passageiros e crianças não devem correr nos convés ou em qualquer outra parte do Navio.
 
11.5 O Passageiro não deve abandonar a sua bagagem em qualquer circunstância, exceto quando houver instruções específicas por parte da tripulação. Bagagem abandonada poderá ser descartada e/ou destruída após 48 (quarenta e oito) horas.
 
11.6 O Passageiro não deve trazer para bordo do Navio quaisquer bens, produtos ou artigos inflamáveis, de natureza perigosa, ou substâncias proibidas ou sujeitas a controlo. A violação desta regra tornará o Passageiro responsável perante o Transportador por qualquer dano, prejuízo e despesa, e a obrigação de o indenizar em relação a qualquer penalidade ou reclamação. O passageiro será igualmente responsável por multas ou penas que resultem de tal violação.
 
11.7 Com o objetivo de garantir os padrões de segurança e proteção a bordo, é estritamente proibido trazer produtos alimentares ou bebidas para bordo do Navio. Para tal, durante o embarque será feita uma verificação cuidadosa de todas as bagagens. Os itens permitidos serão: produtos de higiene pessoal e de limpeza, loções, medicamentos líquidos para uso terapêutico, aparelhos e comida para bebes, produtos dietéticos receitados por um médico. Qualquer produto alimentício local ou "típico" adquirido durante o cruzeiro em algum porto de escala será recolhido e devolvido ao seu proprietário no final do cruzeiro.
 
11.8 O Passageiro é sempre responsável por qualquer ferimento, dano ou prejuízo causado em resultado da violação das regras desta secção e tem que indemnizar o Transportador em relação a qualquer reclamação a esse respeito.

12. Animais/Mascotes

12.1 Não são permitidos animais a bordo, com exceção de cães-guia certificados, sem autorização escrita do Transportador nesse sentido. Qualquer animal trazido a bordo sem a permissão do Transportador é posto sob custódia e desembarcado na escala seguinte, a expensas apenas do Passageiro. 

12.2 Embora o Transportador e/ou seus empregados e/ou agentes atuem com a devida prudência em todas as circunstâncias relacionadas ao mascote ou animal, nem o Comandante, nem o Transportador serão responsáveis perante o Passageiro por qualquer perda ou lesão do mascote ou do animal, decorrente de ação ou omissão atribuível ao passageiro. 

12.3 Os cães-guia certificados estão sujeitos às normas nacionais e da UE respeitantes a saúde, vacinação, treino e viagem. É da responsabilidade do Passageiro ter disponíveis todos os documentos necessários e assegurar-se de que o cão de assistência pode ser transportado para os portos de embarque e de desembarque e de que não está proibido de ir a terra nos portos de escala.

13. Álcool

13.1 Estão disponíveis para venda a bordo, a um preço fixo, bebidas alcoólicas, incluindo vinho, bebidas espirituosas, cerveja e outros licores. Os Passageiros não podem trazer tais bebidas para bordo para uso durante a viagem, ainda que para consumo nas suas cabines. Não serão vendidas bebidas alcoólicas a menores durante o cruzeiro, e quando o itinerário inclua algum porto localizado nos EUA, aplicam-se as mesmas condições a quaisquer Passageiros com idade inferior a 21 anos. 

13.2 O Transportador e/ou os seus empregados e/ou agentes podem confiscar qualquer álcool trazido para bordo pelos Passageiros. 

13.3 O Transportador e/ou os seus empregados e/ou os agentes podem recusar servir álcool ou mais álcool a um Passageiro quando, na sua opinião razoável, este possa  constituir um perigo e ou um incómodo para si, para outros passageiros ou para o Navio.

14. Menores de idade

14.1 O transportador não aceita menores que não estejam acompanhados. Os menores não serão autorizados a embarcar se não estiverem acompanhados de um dos seus pais ou de alguém com guarda legal, ou qualquer outra pessoa autorizada. Passageiros adultos viajando com um menor são completamente responsáveis pela conduta e comportamento deste. Os menores não podem pedir bebidas alcoólicas ou participar em jogos de apostas. Para consumo de bebidas alcoólicas e participação em jogos de apostas, quando o itinerário do cruzeiro incluir um porto localizado nos EUA, estas condições aplicam-se a Passageiros com idade inferior a 21 anos.

 

14.2 Os menores a bordo devem ser supervisionados pelo progenitor ou tutor a todo o momento, e são bem-vindos nas atividades a bordo e excursões em terra desde que o progenitor ou tutor também esteja presente. Crianças não podem ficar a bordo se os progenitores ou tutores desembarcarem, salvo autorização expressa da tripulação. 


14.3 O Passageiro adulto é responsável perante o Transportador, com obrigação de o reembolsar por todos os prejuízos e danos resultante de qualquer ação ou omissão do passageiro Menor à guarda do adulto. 

14.4 Passageiros menores são objeto de todos os termos e condições presentes nas Condições de Transporte.

15. Serviços médicos independentes

15.1 Para a conveniência do Passageiro, há serviços médicos disponíveis a bordo. A equipe médica e o médico do navio são Contratados independentes e têm o direito de cobrar do Passageiro pela hospitalização e por qualquer serviços médico ou medicamentos fornecidos.
 
15.2 As instalações médicas a bordo ou nos vários portos de escala podem ser limitadas. O Transportador não é responsável por indicar aos passageiros serviços médicos na costa, ou pelos próprios serviços prestados. Caso seja necessária assistência médica ou assistência de ambulância, quer seja em terra, no mar ou por avião, se for requerida ou ordenada pelo Transportador ou pelo Comandante ou pelo médico do Navio, o Passageiro a quem diz respeito é totalmente responsável pelo custo que daí advier, e deve reembolsar, à primeira solicitação, o Transportador de todos os custos suportados por ele, pelos seus empregados ou agentes.

16. Tratamento médico

16.1 O Passageiro tem obrigação e responsabilidade de procurar assistência médica junto do médico qualificado do Navio sempre e quando seja necessário durante o cruzeiro.
 
16.2 O médico do cruzeiro não possui uma determinada especialidade e o centro médico não está equipado a nível de um hospital em terra, uma vez que esta não é uma exigência legal. A embarcação possui equipamentos e suprimentos médicos exigidos pela legislação do Estado de bandeira. Portanto, nem o Transportador e nem o médico responderão perante o Passageiro pela eventual impossibilidade de se ministrar um tratamento específico, desde que não seja obrigação do Transportador possuir os medicamentos/equipamentos exigidos pela legislação específica.
 
16.3 Em caso de doença ou acidente, os Passageiros podem ter que desembarcar para receberem tratamento médico. O Transportador não assegura a qualidade do tratamento médico em qualquer porto de escala ou no local onde o Passageiro é desembarcado.
 
16.4 Aconselha-se os Passageiros a contratar um seguro médico que cubra as despesas de assistência médica no estrangeiro, incluindo custos de repatriação de emergência.
 
16.5 O Transportador não assegura o nível de qualidade das instalações hospitalares, que pode variar de porto para porto.
 
16.6 Relativamente ao equipamento médico que o  Passageiro tenciona trazer para bordo, é da sua exclusiva responsabilidade providenciar a entrega de todo o equipamento médico nas docas antes da partida.
 
16.7 A exigência da notificação pelos passageiros ao Transportador quando da reserva de que necessitam de equipamento médico a bordo serve para assegurar que o mesmo equipamento pode ser transportado em segurança.
 
16.8 É da responsabilidade do passageiro assegurar-se de que todo o equipamento médico está operacional e de que é suficiente para durar toda a viagem. O Navio não transporta equipamento de substituição e o acesso a cuidados e equipamentos em terra pode ser difícil e dispendioso.
  
16.9 Os passageiros devem estar aptos para operar todo o equipamento. Os passageiros com Deficiência ou Mobilidade Reduzida que requeiram cuidados pessoais e supervisão devem ser os próprios a provê-los e a suportar as despesas. O Navio não está apto a prestar cuidados temporários, cuidados pessoais individualmente, supervisão ou outra forma de cuidados para doenças físicas ou psiquiátricas.

17. Outros fornecedores independentes

17.1 O navio de cruzeiro disponibiliza de prestadores de serviços que atuam como Contratados independentes. Os serviços e os produtos por eles oferecidos serão cobrados à parte como extras. Estes Contratados podem ser serviços de cabeleireiro, manicure, massagista, fotógrafo, lazer, instrutores de ginástica, dependentes e outros serviços. As restrições dispostas na Cláusula 23 serão aplicadas a todos os Contratados independentes.

18. Viagens organizadas e excursões em terra

18.1 A acomodação em hotel e todo o transporte (que não o Navio Cruzeiro) incluídos nas viagens organizadas e nas excursões em terra são operados por fornecedores independentes, mesmo quando vendidos por agentes e Operadores a bordo do Navio. "Viagem Organizada" tem o significado contido na Diretiva da União Europeia de 13 de Junho de 1990 sobre Viagens Organizadas e Circuitos Organizados (90/314/CEE). O Transportador não é responsável, sob qualquer circunstância, pela conduta, produtos ou serviços prestados por tais fornecedores independentes.

19. Bagagem dos passageiros e itens pessoais

19.1 Os passageiros são encorajados a limitar a sua bagagem faturada a duas malas e duas malas de mão por pessoa.
Durante os cruzeiros, as restrições acima indicadas constituem o limite máximo permitido por pessoa, desde que, em todo o caso, o número máximo de bagagem em cada cabine não exceda  8 malas entre todos os passageiros na mesma cabine, observando o limite total de 100kg. São sempre permitidos carrinhos de bebe e cadeiras de rodas. As bagagens devem ser mantidas dentro da cabine, deixando todas as saídas desimpedidas e livres de obstáculos. 
 
19.2 A bagagem pessoal deve apenas incluir bens pessoais, e toda a propriedade comercial será sujeita a uma tarifa adicional.
 
19.3 O Transportador não é responsável por qualquer bem frágil ou perecível transportado pelo Passageiro.
 
19.4 Não são permitidos animais ou pássaros a bordo, exceto cães-guia certificados, autorizados para passageiros com deficiência ou PMR, de acordo com a cláusula 12.3.. O Passageiro é inteiramente responsável pelos referidos cães.   
 
19.5 Passageiros com a sua própria cadeira de rodas devem verificar na altura da reserva se está disponível acomodação adequada, sendo assinado um aditamento pelo Passageiro e pela Companhia, que é anexado Bilhete e Contrato. Se for necessário equipamento médico (mobilidade) ou outro, deve ser dado conhecimento desse fato na altura da reserva ou em tempo razoável antes do Cruzeiro para permitir ao Transportador avaliar se tal equipamento pode ser transportado em segurança. É da responsabilidade do Passageiro garantir que o equipamento está operacional e que o Passageiro o pode operar.
 
19.6 Toda a bagagem deve estar empacotada com segurança e distintamente etiquetada. O Transportador não é responsável pela perda, prejuízo ou atraso na entrega de qualquer bagagem, se esta não estiver devidamente etiquetada.
 
19.7 Toda a bagagem deve ser reclamada à chegada do cruzeiro ao porto de destino, ou será armazenada por conta e risco do Passageiro.
  
19.8 O Transportador tem direito de retenção e o direito de vender em leilão ou de outra forma, sem pré-aviso ao Passageiro, qualquer bagagem ou outros bens pertencentes ao passageiro para satisfazer todos os montantes não pagos ou que de qualquer forma sejam devidos pelo Passageiro ao Transportador ou aos seus empregados, agentes ou representantes.

20. Responsabilidade do passageiro por danos

20.1 O Passageiro será responsável e deverá reembolsar o Transportador por quaisquer danos causados ao Navio e/ou ao seu mobiliário ou equipamento ou a qualquer outra propriedade do Transportador, causados por ato ou omissão doloso ou negligente do Passageiro ou de qualquer outra pessoa por quem o Passageiro é responsável, nomeadamente, crianças menores de 18 anos que viajem com o Passageiro.

21. Força maior e eventos fora do controle do transportador

21.1 O Transportador não é responsável por qualquer perda, dano, lesão, prejuízo ou impossibilidade de levar a cabo a viagem que advenham de circunstâncias de força maior, como por exemplo: guerra, terrorismo (real ou ameaçado), fogo, desastres naturais, greves, falências, descumprimento das empresas subcontratadas, ou quaisquer outros eventos fora do controlo do Transportador e ou ainda outros que sejam fora do comum e/ou imprevisíveis.

22. Responsabilidade

A responsabilidade (se existir) do Transportador por danos sofridos em resultado de morte ou lesão pessoal do Passageiro, ou perda ou avaria de bagagem está limitada e será determinada de acordo com o seguinte:
 
22.1  A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, será aplicável a Convenção Internacional referente ao transporte marítimo de Passageiros e de suas bagagens , adotada em Atenas, em 13 de dezembro de 1974 e seu Protocolo de 1976 (doravante denominada "Convenção de Atenas") As disposições da Convenção de Atenas são devidamente incorporadas às presentes Condições de Transporte. O Passageiro poderá solicitar uma cópia da Convenção de Atenas, baixá-la da Internet em www.imo.org. O Transportador terá o direito de beneficiar-se de todas as restrições, direitos e imunidades previstos na Convenção de Atenas, incluindo a dedução integral nos termos do artigo 8 (4) da Convenção .  A responsabilidade do Transportador pela morte, lesões corporais ou doença do Passageiro não excederá 46.666 Direitos Especiais de Saque ("SDR"), conforme previsto e definido na Convenção de Atenas.  A responsabilidade do Transportador por extravio ou dano à bagagem ou outros bens do Passageiro não excederá os 833 SDR por Passageiro. Fica acordado que a responsabilidade do Transportador estará sujeita a uma franquia de 13 SDR por Passageiro, valor que será deduzido pela perda da bagagem ou outros bens. O Passageiro entende que a taxa de conversão da SDR flutua diariamente e pode ser obtida através de uma entidade bancária. Se qualquer das disposições destas Condições de Transporte forem consideradas inválidas pela Convenção de Atenas, a referida nulidade deverá ser restrita à cláusula específica e não às Condições de Transportes.
 
22.2 A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, a responsabilidade do Transportador pela morte e/ou danos pessoais é limitada e sob nenhuma circunstância excederá os limites de responsabilidade estabelecidos pela Convenção de Atenas.
 
22.3 A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, o Transportador somente será responsabilizado pela morte e/ou lesões corporais e/ou perda ou dano de bagagem na hipótese de o Transportador e/ou seus tripulantes ou agentes serem acusados de “culpa ou dolo”, tal como previsto no artigo 3 da Convenção. Os limites de responsabilidade, nos termos da Convenção serão aplicáveis aos tripulantes e/ou agentes e/ou Contratados independentes do Transportador em conformidade com o artigo 11 da Convenção. A indenização pelo Transportador será reduzida na proporção da atitude culposa do Passageiro, tal como previsto no artigo 6º da “Convenção de Atenas”.
 
22.4 A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, presume-se, nos termos da Convenção de Atenas que o transportador entregou a bagagem ao Passageiro, a não ser que seja feita notificação escrita pelo Passageiro dentro dos seguintes períodos;
 
(i) no caso de dano aparente, antes ou no momento do desembarque ou devolução;
 
(ii) no caso de dano não aparente ou de perda da bagagem, dentro dos quinze dias posteriores ao desembarque ou entrega, ou à data em que tal entrega deveria ter ocorrido.
 
22.5  A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, se o transporte fornecido nos termos do presente documento não se tratar de um "transporte internacional" conforme define o artigo 2 ° da Convenção de Atenas ou se a embarcação for utilizada como hotel flutuante, as demais disposições da Convenção de Atenas serão aplicadas ao contrato e deverão ser incorporadas ao mesmo, "mutatis mutandis”.
 
22.6 A menos que expressamente excluída por lei local, o Transportador não será responsável por perdas ou danos de qualquer objeto de valor, como dinheiro em espécie, valores negociáveis, metais preciosos, joias, arte, câmeras, computadores, eletrônicos ou qualquer outro objetos de valor, exceto quando tiverem sido depositados sob a guarda do Transportador, e houver um acordo por escrito sobre um limite de valor superior no momento do depósito, pelo que o Passageiro pagará uma taxa adicional para a guarda do valor declarado. Os encargos adicionais serão de 1% do valor declarado para uma Viagem de 1 a 7 dias, 2% do valor declarado para uma Viagem de 8 a 21 dias, 3% do valor declarado para uma Viagem de 22 ou mais dias. No caso de haver divergência sobre o valor de qualquer bem ou bagagem, a responsabilidade do Transportador por perdas ou danos dos bens não excederá a US$ 100.  O Transportador e o Passageiro acordam em não requerer mutuamente quaisquer garantias relacionadas com uma reclamação de qualquer tipo. O Passageiro renuncia ao direito de requerer o arresto do Navio bem como ao direito de requerer a penhora de qualquer outro Navio da propriedade do Transportador, ou do qual o Transportador seja afretador ou operador. Se o Navio Cruzeiro for arrestado ou penhorado, o Navio e o Transportador terão o direito a recorrer a todas as limitações e defesas disponíveis. 
 
22.7  A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei nº 8.078/90,além das restrições e isenções de responsabilidade estabelecidas nas Condições de Transporte, o Transportador poderá beneficiar-se de qualquer legislação aplicável que disponha a limitação e/ou exoneração de responsabilidade (incluindo, sem restrição, a lei elou leis do Estado da bandeira do navio no que diz respeito à limitação global sobre danos recuperáveis do Transportador). Nada pelo exposto nas presentes Condições de Transporte limitará ou cerceará ao Transportador de tal limitação ou exoneração de responsabilidade regulamentária ou de outra natureza. Os tripulantes e/ou agentes do Transportador se beneficiarão totalmente de tais disposições sobre a limitação da responsabilidade.
 
22.8 Sem prejuízo das disposições dos artigos 22.1 a 22.7 acima, se for formulada contra o Transportador qualquer reclamação numa jurisdição onde se considere que as limitações e exceções incorporadas nestas condições de transporte não são aplicáveis, o Transportador não é responsável por morte, lesão, doença, dano ou atraso ou outra forma de prejuízo que advenha de qualquer causa que não se demonstre ter resultado da culpa ou falta própria do Transportador.

23. Angústia / Aflição emocional

23.1 Não é devida qualquer compensação pelo Transportador ao Passageiro por stress emocional, angústia mental ou lesão psicológica, salvo quando seja legalmente exigível ao Transportador como resultado de lesão causada por acidente que seja devido a culpa ou negligência do Transportador.

24. Excursões em terra

24.1 A menos que expressamente excluída por lei local, as Condições de Transporte, inclusive a limitação de responsabilidade são aplicáveis às excursões terrestres adquiridas em forma de cupom ou voucher antes do embarque ou diretamente do Transportador após o embarque.

25. Lei aplicável

25.1 A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°,  caput,  da lei nº  8.078/90,  a presentes Condições de Transporte serão regidas pela legislação italiana.

26. Foro

26.1 As ações movidas contra o Transportador serão interpostas e estarão sujeitas à jurisdição do foro do domicílio do autor (art. 101, I da lei nº  8.078/90).

27. Notificação de reclamações

(A) A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei nº 8.078/90, o Transportador não será responsável por quaisquer reclamações resultantes de acidente que o Passageiro não tenha sido comunicado ao Comandante enquanto a bordo do Navio. 
  
(B) A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, as notificações sobre morte, doença, estresse emocional ou lesões corporais, com todos seus detalhes, deverão ser apresentadas por escrito ao Transportador e ao navio de cruzeiro dentro do prazo de seis (6) meses (185 dias) após a sua ocorrência. As referidas notificações deverão ser enviadas por carta registrada para: 
  
DEPARTAMENTO DE RECLAMAÇÕES 
MSC Crociere 
VIA A. Depretis 31-80133, Nápoles, Itália. 
  
(C) A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90,as notificações de reclamações por perdas ou danos e bagagem ou de outros bens serão encaminhados ao Transportador por escrito, antes ou no instante do desembarque ou, as que não forem aparentes, no prazo de quinze (15) dias a partir da data de desembarque. As notificações serão enviadas por carta registrada para o endereço indicado na Cláusula 27 (B). 
  
(D) As reclamações feitas ao abrigo do Regulamento da União Europeia 1170/2010 relativamente à acessibilidade, cancelamento ou atraso devem ser remetidas ao transportador no prazo de dois meses a contar da data da prestação do serviço. A Transportadora deve responder no prazo de 1 mês, indicando se a reclamação tem fundamento, foi rejeitada ou se está ainda a ser apreciada. Uma resposta final será dada no prazo de dois meses. O Passageiro deverá conceder tanta informação quanto a requerida pela Transportadora para lidar com a Reclamação. Se o Passageiro não ficar satisfeito com a resposta do Transportador poderá queixar-se ás autoridades competentes do país de embarque.

28. Prazos para reclamações

(A) A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, todas as Reclamações contra o Transportador ou o Navio de Cruzeiro por morte, doença ou estresse emocional ou danos físicos ao Passageiro, ou por perda ou avaria da bagagem ou de qualquer outro bem da propriedade do Passageiro prescrevem em dois (2) anos a partir da data do desembarque, conforme previsto no Artigo 16 da Convecção de Atenas. Nas Reclamações que envolvam menores de 18 anos ou incapazes, o prazo de prescrição é contado a partir da data da nomeação de um representante legal. Nesse caso, a referida nomeação deve ser efetuada no prazo de (3) dias após a data do dano ou falecimento.
 
(B) A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, qualquer outra reclamação, incluindo as de responsabilidade civil ou descumprimento de contrato contra o Transportador e contra o navio de cruzeiro, prescrevem em seis (6) meses (185 dias) a partir da data do desembarque do Passageiro.