As presentes Condições de Transporte estabelecem os termos que regem a relação, as responsabilidades e as obrigações entre o Passageiro e o Transportador e VINCULAM AS PARTES. Ao celebrar um Contrato de Passagem com o Organizador as presentes condições serão incorporadas ao contrato do Passageiro com o Organizador. As presentes Condições de transporte também serão aplicadas quando o navio for utilizado na condição de um hotel flutuante, independentemente da existência de um Contrato de Passagem e do caso de haver ou não algum tipo de transporte.
As Condições de Transporte que estabelecem os direitos, responsabilidades e restrições para os casos de reclamações contra o Transportador, seus empregados e/ou agentes devem ser lidas com atenção. A responsabilidade do Transportador é limitada conforme os termos estabelecidos na Cláusula 23.
Toda referência ao “PASSAGEIRO” no singular incluirá o plural. No contrato de Passagem, o Passageiro, além da pessoa ou pessoas identificadas no referido bilhete , inclusive os Menores, serão os compradores.
“TRANSPORTADOR” significa o proprietário e/ou fretador, em se tratando de fretamento por cessão (Bare Boat/Demise Charter), por tempo (Time Charterer), sub-fretamento (Sub-Charterer), ou operador do navio, sempre que cada um prestar serviço como Transportador ou Transportador Executor.
O termo “O Transportador” inclui os Transportadores, a embarcação de transporte ("o navio de cruzeiro"), seu proprietário, fretador, operador, quaisquer embarcações pequenas e/ou outros meios de transporte que o Transportador disponibilizar para o Passageiro.
“BAGAGEM” significa qualquer bagagem, pacotes, malas, baús e/ou qualquer outro objeto pessoal que pertença ao Passageiro, inclusive a bagagem enviada à cabine, a bagagem de mão e os artigos que o passageiro estiver vestindo ou carregando, ou aqueles entregues para a tripulação para guarda em segurança.
“COMANDANTE” significa o Comandante ou a pessoa responsável pela embarcação de transporte em qualquer momento determinado e que se encontra no comando do Navio de cruzeiro.
“MENOR DE IDADE” significa qualquer pessoa menor de 18 anos de idade.
“ORGANIZADOR” significa a Parte com a qual o Passageiro firmou um contrato para o cruzeiro e/ou de viagem combinada conforme previsto na Diretriz 90/314/CEE do Conselho, datada de 13 de junho de 1990, referente às viagens combinadas, às férias combinadas e aos circuitos combinados, que incluem o cruzeiro à bordo de navio ou outro meio equivalente.
“CONTRATO DE PASSAGEM” significa o Contrato de Transporte que o Passageiro firmou com o Organizador, cujos termos especificam às Condições de reserva que incorporam as presentes condições.
“EXCURSÃO TERRESRE” significa toda excursão colocada à venda pelo Transportador, cujo preço deverá ser pago independentemente se a reserva seja feita no início do cruzeiro ou a bordo do navio.
“NAVIO” significa a embarcação definida no Contrato de Passagem ou qualquer embarcação substituta de propriedade do Transportador, ou por ele fretado, operado e/ou controlado.
O Transportador declara que transportará à pessoa identificada no bilhete ("Passageiro") na Viagem especificada (“Viagem") a bordo do navio designado ou substituto. O Passageiro aceita todos os respectivos termos, condições e restrições relativos ao bilhete. Todos os acordos anteriores, verbais e/ou escritos, ficam revogados pelas presentes condições. As presentes Condições de Transporte não podem ser alteradas sem o consentimento por escrito e assinado pelo Transportador e/ou seu representante autorizado. O Contrato de Passagem emitido pelo Organizador é intransferível, sendo válido somente para o Passageiro ou os Passageiros para os quais foram emitidos, conforme data e no navio indicado, ou em outro Navio substituto.
O Passageiro não terá o direito exclusivo de ocupação de uma cabine com duas (2) ou mais camas, salvo se houver pago um valor adicional para a ocupação exclusiva. O Transportador reserva-se o direito de transferir o Passageiro de uma cabine, bem como de ajustar o preço de acordo. O Comandante e/ou o Transportador poderá, a qualquer momento e sempre que aconselhável ou necessário, transferir o Passageiro de uma cama (??) para outra.
4.1 O Passageiro que permanecer a bordo após a chegada do navio ao seu porto de destino final e depois de ter sido convidado a desembarcar, deverá pagar ao Transportador o valor referente à sua estadia de acordo com tarifas vigentes por cada noite que permanecer a bordo.
5.1 A qualquer momento antes ou após o início da viagem e na hipótese de que o navio tenha se desviado do porto de destino, ou tenha prosseguido além do mesmo, o Transportador poderá, mediante notificação por escrito ao Passageiro e/ou mediante divulgação junto à imprensa e/ou por outro meio apropriado, terminar o cruzeiro, por motivos ou causas alheias ao seu controle e/ou se o Comandante ou o Transportador considerarem que o término seja necessário devido a motivos de administração e/ou segurança do Navio.
5.2 No caso da viagem terminar desta maneira, o Transportador não responde perante o Passageiro, e qualquer ação judicial só poderá ser exercida pelo Organizador, conforme o disposto da Diretriz 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, ou na legislação equivalente e/ou Contrato de Passagem.
6.1 O funcionamento do navio de cruzeiro está sujeito a condições metrológicas, problemas mecânicos, tráfego de navios, intervenção administrativa, obrigação de prestar auxílio a outras embarcações em perigo, disponibilidade de instalações de ancoragem, e demais fatores alheios ao controle do Transportador.
6.2 O Transportador não assegura que o navio de cruzeiro faça escalas em todos os portos anunciados, ou que cumpra os horários ou rotas determinadas. O Comandante e o Transportador terão todo o direito de alterar ou substituir os horários, os portos, o itinerário ou a rota anunciada, ou de substituir a embarcação, sem aviso prévio. No caso de substituição de algum porto de embarque programado, o Transportador deverá determinar e organizar o traslado do Passageiro para o novo porto, sem cobrar encargos adicionais.
6.3 O Transportador tem o direito de cancelar a Viagem antes do início da mesma por qualquer motivo, sem aviso prévio, caso julgue ser necessário para segurança da embarcação e/ ou das pessoas a bordo.
6.4 O Transportador ou o Comandante têm a autonomia de cumprir ou não qualquer ordem ou instruções referentes às rotas de partida ou de chegada, portos de escala, interrupções, transbordos, descarga ou destino e/ou de outras solicitadas por qualquer administração pública ou departamento ou por qualquer pessoa que atue ou faça atuar como autoridade de qualquer administração pública ou departamento da mesma, assim como pelas associações seguradoras contra risco de guerra que atuem em virtude de qualquer plano estatal do qual o navio possa fazer parte. Nada do que seja realizado ou omitido em virtude das referidas ordens e instruções será considerado como desobediência à lei.
6.5 Todas as datas ou horários especificados em qualquer cronograma ou documento similar, publicado pelo Organizador e/ou Transportador são meramente indicativas, sendo que o Transportador poderá alterá-las a qualquer momento e na medida que considerar necessário para o interesse da Viagem como um todo.
6.6 Na hipótese do navio ser impedido de navegar ou prosseguir através de seu itinerário normal por qualquer motivo, o transportador terá o direito de transferir o Passageiro para outra embarcação similar, bem como, com o seu consentimento, providenciar qualquer outro meio de transporte que o leve até o seu local de destino.
7.1 O Passageiro deverá pagar integralmente todas as despesas provenientes dos bens adquiridos e serviços prestados, ou os assumidos pelo Transportador em seu nome, antes do término da Viagem, em qualquer espécie de moeda utilizada a bordo por ocasião do pagamento.
7.2 Salvo se indicado em contrário, serão consideradas despesas adicionais: bebidas alcoólicas, coquetéis, refrigerantes, água mineral, despesas médicas, serviços ou produtos de um Contratado independente, excursões terrestres ou qualquer comissão, despesa e/ou tributo impostos por qualquer órgão governamental.
8.1 O Passageiro cumprirá todos os requisitos relativos à Viagem conforme estabelecido pelas instituições públicas, as leis e os regulamentos dos portos de escala inclusos no itinerário do navio de cruzeiro e responderá pelo seu não cumprimento. Todos os Passageiros deverão apresentar, para efeitos de inspeção, o Bilhete e o Contrato, um Passaporte válido e o Visto, ou permissão de entrada ou saída exigido nos portos constantes do itinerário do navio de cruzeiro.
8.2 O Passageiro, ou os pais de pessoa Menor de idade ou seus responsáveis, responderão perante o Transportador por qualquer multa ou sanção lavrada por uma autoridade do Navio e/ou ao Transportador devido ao descumprimento por parte do Passageiro das leis ou regulamentos locais, inclusive os requisitos eferentes à imigração, alfândegas ou impostos especiais.
8.3 O Transportador reserva-se o direito de verificar e registrar os dados da referida documentação. O Transportador não se manifestará e tão pouco dará em garantia quanto à exatidão da documentação apresentada. Os Passageiros devem comprovar todos os requisitos legais referentes à permissão de viagem ao exterior e aqueles requeridos por cada local de escala, a fim de cumprir todas as formalidades legais relativas a vistos, imigração, alfândega e saúde.
9.1 O Passageiro deverá apresentar-se para embarque com pelo menos 2 (duas) horas de antecedência ao horário de saída previsto, para que sejam realizados os devidos procedimentos que antecedem ao embarque, bem como os controles de segurança.
9.2 Por questões de segurança, o Passageiro aceita que os agentes do Transportador inspecione a sua bagagem ou qualquer outro bem em sua posse.
9.3 O Transportador terá, a seu critério, o direito de confiscar artigos transportados ou contidos em qualquer bagagem que considere perigosos ou que representem um risco ou inconveniente para a segurança do navio de cruzeiro ou das pessoas a bordo.
9.4 É proibido aos Passageiros levar a bordo artigos que possam ser utilizados como armas, explosivos ou mercadorias ilegais ou perigosas.
9.5 O Transportador reserva-se o direito de inspecionar qualquer cabine, cama ou outra parte da embarcação por motivos de segurança.
10.1 O Passageiro deve garantir que goza de boa saúde para viajar e que a sua condição ou estado de saúde não afetará a segurança do navio de cruzeiro nem causará transtornos aos demais Passageiros.
10.2 O Passageiro que apresentar-se em condições de saúde que possa afetar a sua aptidão para viajar, deverá apresentar um atestado médico antes da partida.
10.3 Se na opinião do Transportador, do Comandante e/ou do médico do navio de cruzeiro, um Passageiro não estiver apto a viajar, ou que possivelmente coloque em risco a segurança, ou se lhe for negada a permissão para desembarcar em qualquer porto ou que responsabilize o Transportado pela seu estado, assistência ou repatriamento, o Transportador ou o Comandante terão direito de adotar quaisquer das seguintes medidas: (i) recusar o embarque do Passageiro em qualquer porto, (ii) desembarcar o Passageiro em qualquer porto, (iii) transferir o Passageiro para outras acomodações, (iv) internar ou confinar no Hospital da embarcação ou transferir o Passageiro a um centro sanitário em qualquer porto, se o médico do cruzeiro considerar prudente, sendo que as despesas correrão por conta do Passageiro, (v) administrar os primeiros socorros ou qualquer medicação, tratamento ou internar ou resguardar o Passageiro em um hospital ou outra instituição similar em qualquer porto, sempre que o Comandante e/ou médico do navio julgar necessário.
10.4 Quando for negado o embarque por questões de segurança ou aptidão para viajar, o Transportador não será responsável pelas perdas causadas ao Passageiro ou por suas despesas, assim como o Passageiro não terá o direito a qualquer indenização por parte do Transportador.
10.5 O navio possui um número limitado de cabines equipadas para pessoas portadoras de deficiência. Nem todas as áreas ou equipamentos do navio são acessíveis e adequados para pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.
10.6 A seu critério ou do Comandante, o Transportador reserva-se o direito de recusar o Passageiro que não tenha avisado sobre a sua deficiência ou suas necessidades específicas com relação às acomodações, disposição dos assentos ou necessidade de serviços específicos, de equipamentos médicos ou outros, ou seja, qualquer pessoa que não esteja apta ou capacitada para viajar e cujo estado possa constituir um dano para si mesmo ou a outras pessoas a bordo.
10.7 O Passageiro que necessitar de assistência e/ou de requisitos especiais ou que necessitem de dependências ou equipamentos e acomodações especiais, disposição de assentos ou outros serviços especiais, ou que necessite transportar sua equipe médica, deve informar tudo ao Organizador no momento da reserva. O Transportador não será obrigado a providenciar a assistência ou atender a qualquer pedido especial, salvo se mediante acordo por escrito.
10.8 O Passageiro cadeirante deve trazer consigo sua própria cadeira no tamanho padrão e um acompanhante de viagem que goze de perfeita saúde para auxiliá-lo em suas necessidades. As cadeiras de rodas da embarcação somente estarão disponíveis para emergências.
10.9 Quando o Passageiro ou outra pessoa, pela qual o mesmo será o responsável, sofrer qualquer mal estar, doença, lesão, ou enfermidade física ou mental, ou quando tomar conhecimento de ter sido exposto a qualquer infecção ou doença contagiosa, ou por qualquer outra causa que possa afetar à segurança ou o conforto das demais pessoas a bordo, ou que por qualquer motivo se leve a negar permissão para desembarcar em seu porto de destino, o mesmo será o responsável por quaisquer danos e/ou outras despesas assumidas pelo Transportador ou pelo Comandante, direta ou indiretamente, como resultado deste mal estar, doença, lesão, exposição, ou não permissão para desembarcar, salvo nos casos de mal estar, doença, lesões ou exposição, que tenham sido declarados por escrito ao Transportador ou ao Comandante da embarcação.
10.10 Recomenda-se que mulheres grávidas realizem uma consulta com o seu médico antes de viajar, seja qual for o período de gravidez. Gestantes que completarem 23 semanas de gravidez até o término do cruzeiro deverão apresentar atestado médico de aptidão para viajar. Por razões de saúde e segurança, o Transportador não poderá transportar Passageiras completando 24 semanas de gestação ou mais na data do embarque. O Transportador reserva-se o direito de solicitar atestado médico em qualquer fase da gravidez e poderá negar o embarque caso o mesmo e/ou o Comandante não certeza de que a Passageira estará segura durante a Viagem.
10.11 O fato da gestante não comunicar ao médico do navio sobre a gravidez, eximirá o Transportador de quaisquer responsabilidades.
10.12 O médico do navio não é capacitado e não dispões de equipamentos adequados para a realização de partos a bordo ou para ministrar tratamento pré e pós parto, sendo que o Transportador não terá responsabilidade de prestar tais serviços e/ou disponibilizar equipamentos adequados. Recomenda-se que as passageiras grávidas consultem a seção intitulada "Tratamento Médico" para obter informações sobre as instalações médicas existentes a bordo.
11.1 A segurança do Navio e de todas pessoas a bordo é de suma importância. O Passageiro deve estar atento e observar todas as normas e avisos relativos à segurança do navio, da sua tripulação e de seus passageiros, bem como das instalações do terminal de passageiros e da imigração.
11.2 O Passageiro deve sempre portar-se de modo a respeitar a segurança e a privacidade dos demais Passageiros a bordo.
11.3 O Passageiros deve atender a todas as solicitações provenientes de qualquer membro da tripulação, do Comandante e/ou de seus oficiais.
11.4 Todos os Passageiros devem zelar pela segurança enquanto passeiam pelos decks externos. Não é recomendável que Passageiros e crianças corram no convés ou em outras partes do navio.
11.5 O Passageiro não deve abandonar a sua bagagem em qualquer circunstância, exceto quando houver instruções específicas por parte da tripulação. Bagagem abandonada poderá ser descartada e/ou destruída.
11.6 O Passageiro não poderá levara bordo do navio nenhum produto ou mercadoria de natureza inflamável ou perigosa e/ou qualquer substância controlada ou proibida. O passageiro será responsabilizado pela violação destas normas, bem como por quaisquer lesões, perdas, danos, despesas e/ou indenizações ao Transportador provenientes de quaisquer medidas judiciais. O Passageiro também poderá ser responsável por quaisquer multas ou sanções previstas em lei.
11.7 Para garantir os padrões de segurança a bordo é estritamente proibida a entrada de comida ou bebida a bordo dos navios. De acordo com o regulamento e com a finalidade de garantir as normas acima, durante o embarque será realizada minuciosa inspeção das bagagens de todos os Passageiros. Itens permitidos são: produtos de higiene pessoal, como gel e xampu, loções, medicamentos líquidos para uso terapêutico, equipamento infantil e alimentos para bebês, artigos dietéticos prescritos por médico. Qualquer alimento típico ou local que seja comprado durante o cruzeiro em um porto de escala será recolhido pela tripulação e devolvido ao Passageiro no final da viagem.
11.8 O Passageiro será responsável por qualquer lesão, dano ou perda causada pelo descumprimento de quaisquer das proibições estipuladas nas presentes Condições de Transporte e deverá indenizar o Transportador pelo descumprimento.
12.1 O embarque de animais ou mascotes a bordo do navio não será permitido em qualquer circunstância sem a prévia autorização por escrito do Transportador. Animais ou mascotes embarcados sem permissão serão colocados sob custódia e serão realizados os devidos trâmites necessários para que o animal seja desembarcado na escala seguinte, correndo as despesas por conta exclusiva do Passageiro.
12.2 Embora o Transportador e/ ou seus empregados e/ou seus agentes atuem com a devida prudência em todas as circunstâncias relacionadas ao mascote ou animal, nem o Comandante, nem o Transportador serão responsáveis perante o Passageiro por qualquer perda ou lesão do mascote ou do animal ocorrido enquanto estiver sob a posse ou sob a custódia do Transportador.
13.1 A bordo do Navio é possível adquirir bebidas alcoólicas, incluindo vinhos, licores, cerveja ou outras bebidas alcoólicas pelos preços estabelecidos. Não é permitido aos Passageiros embarcar com qualquer tipo de bebida para consumo durante a Viagem, seja para consumo em suas próprias cabines ou para outros fins. Durante o cruzeiro não serão vendidas bebidas alcoólicas a Menores. Quando o itinerário incluir qualquer porto dos Estados Unidos, serão aplicadas as mesmas normas aos r Passageiro menores de 21 anos.
13.2 O Transportador e /ou seus tripulantes e /ou os seus agentes poderão confiscar as bebidas alcoólicas trazidas a bordo pelos Passageiros.
13.3 O Transportador e /ou seus tripulantes e /ou seus agentes poderão recusar-se a servir álcool ao Passageiro quando, em sua opinião, o mesmo se comportar inconvenientemente perante a tripulação e demais Passageiros e/ou colocar em risco a própria embarcação.
14.1 O Transportador não aceitará menores de idade desacompanhados. Não será permitido o desembarque de menores salvo se estiverem acompanhados de seus pais ou por um responsável. Os Passageiros adultos que viajam com um menor serão os responsáveis pela conduta e comportamento do mesmo. Os menores estão proibidos de consumir bebidas alcoólicas, bem como de participar de jogos de azar. Quando o itinerário incluir algum porto dos Estados Unidos, serão aplicadas as mesmas condições aos Passageiros menores de 21 anos.
14.2 Os menores a bordo devem ser supervisionados permanentemente por um dos pais ou responsável, sendo são bem-vindos às atividades a bordo ou excursões terrestres sempre que um dos pais ou responsável estiver presente. As crianças não poderão permanecer a bordo, quando seus pais ou responsáveis estiverem em terra.
14.3 O Passageiro responsável pelo menor de idade será responsável, perante o Transportador, pelas indenização de danos, perdas ou atrasos sofridos pelo Transportador por qualquer ato ou omissão do Passageiro e/ou do menor de idade pelo qual é responsável.
14.4 O Passageiro menor de idade está sujeito a todos os termos contidos nas Condições de Transporte.
15.1 Para a conveniência do Passageiro, há serviços médicos disponíveis a bordo. A equipe médica e o médico do navio são Contratados independentes e têm o direito de cobrar do Passageiro pela hospitalização e por qualquer serviços médico ou medicamentos fornecidos. O Comandante não é responsável pela equipe médica e pelo médico do navio no que se refere ao tratamento médico do Passageiro, e o Transportador não terá nenhuma responsabilidade pelos serviços médicos prestados ou pelos medicamentos fornecidos ou não são fornecidos.
15.2 As instalações médicas a bordo e nos diversos portos de escala podem ser limitadas. O Transportador não será responsável pelo desembarque de hóspedes para fins de utilização de serviços médicos e/ou pelos serviços médicos prestados em terra. Na hipótese de que o Transportador, o Comandante ou o médico julgar necessário disponibilizar algum tipo de assistência médica e/ou do apoio de serviços de transporte de emergência, seja por terra, mar ou ar, o Passageiro em questão assumirá o custo total da mesmo, devendo reembolsar o Transportador contra a apresentação dos comprovantes das despesas pagas pelo mesmo, por membros da sua tripulação e/ou por seus agentes. O Passageiro que por qualquer motivo de doença ou outra causa necessitar de acomodações adicionais ou especiais ou mesmo cuidados especiais durante o transcorrer da Viagem, deverão assumir as respectivas despesas conforme a necessidade.
16.1 É obrigação e responsabilidade do Passageiro solicitar assistência do médico qualificado a bordo do navio quando necessário durante o cruzeiro.
16.2 O médico do cruzeiro não possui uma determinada especialidade e centro médico não está equipado a nível de um hospital em terra, uma vez que esta não é uma exigência legal. A embarcação possui equipamentos e suprimentos médicos exigidos pela legislação do Estado de bandeira. Portanto, nem o Transportador e nem o médico responderão perante o Passageiro pela eventual impossibilidade de se ministrar um tratamento específico.
16.3 No caso de doença ou acidente, é possível que o Transportador e/ou Comandante desembarquem o Passageiro para que receba a devida assistência médica necessária. O Transportador não será responsabilizado pela qualidade do tratamento médico prestado em qualquer porto de escala ou no local de desembarque do Passageiro.
16.4 Aconselhamos o Passageiro contratar um seguro para cobrir eventuais despesas de tratamento médico, incluindo os custos de repatriação de emergência.
16.5 O nível da qualidade de atendimento nas instalações médicas variam de porto para porto e o Transportador não se responsabiliza e nem oferece qualquer garantia com relação aos serviços prestados.
O navio de cruzeiro disponibiliza de prestadores de serviços que atuam como Contratados independentes. Os serviços e os produtos por eles oferecidos serão cobrados à parte como extras. O Transportador não é responsável por seu desempenho, tampouco pelos seus produtos. Estes Contratados podem ser serviços de cabeleireiro, manicure, massagista, fotógrafo, lazer, instrutores de ginástica, dependentes e outros serviços. As restrições dispostas na Cláusula 23 serão aplicadas a todos os Contratados independentes.
A hospedagem em hotel e todos os transportes (exceto o navio de cruzeiro do Transportador) incluídos nos pacotes turísticos ou excursões terrestres dependem de Contratados independentes, mesmo que tenham sido adquiridos através de Agentes ou Organizadores, a bordo do navio. O termo "Viagem combinada” significa o que determina a Diretriz do Conselho da União Européia, de 13 junho de 1990 (90/314/CEE) com relação às viagens combinadas, férias organizadas e circuitos organizados. O Transportador não será responsável pela conduta, produtos e/ou serviços fornecidos pelos Contratados independentes.
19.1 Cada Passageiro tem o direito embarcar com duas (2) malas e duas (2) bagagens de mão. O Passageiro aceita pagar pelo excesso de bagagem de acordo com as tarifas vigentes do Transportador.
19.2 Os bens e a bagagem do Passageiro deverão incluir apenas objetos pessoais, qualquer outra propriedade comercial estará sujeita a uma taxa extra.
19.3 O Transportador não se responsabiliza por bens frágeis ou perecíveis transportados pelo Passageiro.
19.4 Não são permitidos animais ou pássaros a bordo, salvo cães-guia devidamente licenciados para Passageiros portadores de deficiência, mediante autorização do Transportador por ocasião da compra do bilhete. O Passageiro é o único responsável pelo seu cão.
19.5 Ao fazer a sua reserva para viagem, o passageiro cadeirante deverá verificar se existem acomodações adequadas. O Passageiro e a Companhia assinarão um documento adicional anexado ao bilhete e ao Contrato.
19.6 Toda a bagagem deve ser embalada de forma adequada, além de ser claramente etiquetada. O Transportador não será responsável pela perda, dano ou atraso na entrega da bagagem, caso a mesma não esteja devidamente identificada
19.7 O Transportador não será responsável por perda ou dano causados aos bens ou à bagagem do Passageiro, enquanto sob a sua guarda ou sob o controle de estivadores ou de qualquer outro Contratado independente em terra.
19.8 Toda bagagem deverá ser retirada na chegada da navio de cruzeiro a seu porto de destino final, caso contrário, a mesma será armazenada por conta e risco do Passageiro.
19.9 O Passageiro não será obrigado a pagar nem poderá receber qualquer reembolso pelos danos causados aos seus bens, danos pessoais ou danos a bagagem.
19.10 O Transportador terá direito de vender, em leilão ou outro meio, sem comunicar ao Passageiro, qualquer bagagem ou outros bens pertencentes ao mesmo para cobrir as eventual dívida ou outras despesas devidas pelo Passageiro ao Transportador ou seus tripulantes, agentes,e/ ou representantes.
O Passageiro responderá e reembolsará o Transportador, por qualquer dano causado à embarcação e/ou aos seus acessórios ou equipamentos e/ou a qualquer outra propriedade do Transportador por ato ou omissão culposa ou dolosa do Passageiro ou de qualquer pessoa que esteja sob a sua responsabilidade, inclusive e sem restrições, os menores de 18 anos que estejam viajando com o Passageiro.
O Transportador não será responsável por qualquer perda, lesão, dano ou impossibilidade de se realizar a Viagem por motivo de Força Maior, tais como guerra, terrorismo, reais ou iminentes, incêndio, catástrofes naturais, greves trabalhistas, falência, descumprimento por parte dos sub-contratados, ou qualquer outra circunstância alheia ao controle do Transportador e ou qualquer outro evento incomum ou imprevisível.
A responsabilidade (quando houver) do Transportador pelos danos e prejuízos sofridos em conseqüência de morte ou lesões corporais do Passageiro, ou perda ou dano de bagagem, estará sujeita às seguintes restrições e deverá ser determinada conforme abaixo estipulado.
22.1 Será aplicável a Convenção Internacional referente ao transporte marítimo de Passageiros e de suas bagagens , adotado em Atenas, em 13 de dezembro de 1974 e seu Protocolo de 1976 (doravante denominada "Convenção de Atenas"). As disposições da Convenção de Atenas são devidamente incorporadas á presente Condições de Transporte. O Passageiro poderá solicitar uma cópia da Convenção de Atenas, baixá-la da Internet em www.imo.org. O Transportador terá o direito de beneficiar-se de todas as restrições, direitos e imunidades previstos na Convenção de Atenas, incluindo a dedução integral nos termos do artigo 8 (4) da Convenção. A responsabilidade do Transportador pela morte, lesões corporais ou doença do Passageiro não excederá 46.666 Direitos Especiais de Saque ("SDR"), conforme previsto e definido no Protocolo de 1976 da Convenção de Atenas. A responsabilidade do Transportador por perda ou dano da bagagem ou outros bens do Passageiro não excederá os 833 SDR por Passageiro. Fica acordado que a responsabilidade do Transportador estará sujeita a uma franquia de 13 SDR por Passageiro, valor que será deduzido pela perda da bagagem ou outros bens. O Passageiro entende que a taxa de conversão da SDR flutua diariamente e pode ser obtida através de uma entidade bancária. Se qualquer das disposições destas Condições de Transporte forem consideradas inválidas pela Convenção de Atenas, a referida nulidade deverá ser restrita à cláusula específica e não às Condições de Transportes.
22.2 A responsabilidade do Transportador pela morte e/ou danos pessoais é limitada e sob nenhuma circunstância excederá os limites de responsabilidade estabelecidos pela Convenção de Atenas.
22.3 O Transportador somente será responsabilizado pela morte e/ou lesões corporais e/ou perda ou dano de bagagem na hipótese de o Transportador e ou seus tripulantes ou agentes ser acusados de "culpa ou dolo", tal como previsto no artigo 3 da Convenção. Os limites de responsabilidade, nos termos da Convenção serão aplicáveis aos tripulantes e/ou agentes e/ou Contratados independentes do Transportador em conformidade com o artigo 11 da Convenção. A indenização pelo Transportador será reduzida na proporção da atitude culposa do Passageiro, tal como previsto no artigo 6 º da Convenção de Atenas.
22.4 A Convenção de Atenas estabelece a presunção de que o Transportador tenha entregue a bagagem ao Passageiro, salvo se o Passageiro comunicar o contrário por escrito nos seguintes prazos:
a) em caso de dano aparente, antes ou no momento do desembarque ou devolução;
b) em caso de dano não aparente ou na ocorrência de perda, dentro de 15 dias a partir da data de desembarque ou entrega ou da data em que a devolução deveria ser efetivada.
22.5 Se o transporte fornecido nos termos do presente documento não se tratar de um "transporte internacional" conforme define o artigo 2 º da Convenção de Atenas ou se a embarcação for utilizada como hotel flutuante, as demais disposições da Convenção de Atenas serão aplicadas ao contrato e deverão ser incorporadas ao mesmo, “mutatis mutandis”.
22.6 O Transportador não será responsável por perdas ou danos de qualquer objeto de valor, como dinheiro em espécie, valores negociáveis, metais preciosos, jóias, arte, câmeras, computadores, eletrônicos ou qualquer outro objetos de valor, exceto quando tiverem sido depositados sob a guarda do Transportador, e houver um acordo por escrito sobre um limite de valor superior no momento do depósito, pelo que o Passageiro pagará uma taxa adicional para a guarda do valor declarado. Os encargos adicionais serão de 1% do valor declarado para uma Viagem de 1 a 7dias, 2% do valor declarado para uma Viagem de 8 a 21 dias, 3% do valor declarado para uma Viagem de 22 ou mais dias. No caso de haver divergência sobre o valor de qualquer bem ou bagagem, a responsabilidade do Transportador por perdas ou danos dos bens não excederá a US$ 100. O Transportador e o Passageiro concordam com a não exigência de nenhum aval em relação à reivindicações de qualquer natureza. O Passageiro renuncia ao direito de arrestar o navio de cruzeiro ou de embargar qualquer outro ativo de propriedade do Transportador, ou alugada ou operada pelo mesmo. No caso de arresto ou embargo da navio de cruzeiro, o navio e o Transportador terão direito a todas os recursos e defesas disponíveis.
22.7 Além das restrições e isenções de responsabilidade estabelecidas nas Condições de Transporte, o Transportador poderá beneficiar-se de qualquer legislação aplicável que disponha a limitação e/ ou exoneração de responsabilidade (incluindo, sem restrição, a lei e/ou leis do Estado da bandeira do navio no que diz respeito à limitação global sobre danos recuperáveis do Transportador). Nada pelo exposto nas presentes Condições de Transporte limitará ou cerceará ao Transportador de tal limitação ou exoneração de responsabilidade regulamentária ou de outra natureza. Os tripulantes e/ou agentes do Transportador se beneficiarão totalmente de tais disposições sobre a limitação da responsabilidade.
22.8 Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 23.1 a 23.7, em caso da propositura de qualquer ação contra o Transportador em jurisdição nas quais as isenções e restrições incluídas nestas Condições de Transporte se considerem pertinentes perante a lei, o Transportador não será responsável pela morte, lesões, doença, dano, atrasos ou outra perda ou prejuízo causado a qualquer pessoa ou bem provenientes de uma causa de qualquer natureza que não tenha sido devidamente comprovada pela própria culpa ou dolo do Transportador.
(A) O Transportador não será responsável por quaisquer reclamações resultantes de acidente que o Passageiro não tenha sido comunicado ao Comandante enquanto a bordo do Navio.
(B) As notificações sobre morte, doença, estresse emocional ou lesões corporais, com todos seus detalhes, deverão ser apresentadas por escrito ao Transportador e ao navio de cruzeiro dentro do prazo de seis (6) meses (185 dias) após a sua ocorrência. As referidas notificações deverão ser enviadas por carta registrada para:
DEPARTAMENTO DE RECLAMAÇÕES
MSC Crociere
VIA A. Depretis 31-80133, Nápoles, Itália.
(C) As notificações de reclamações por perdas ou danos de bagagem ou de outros bens serão encaminhadas ao Transportador por escrito, antes ou no instante do desembarque ou, as que não forem aparentes, no prazo de quinze (15) dias a partir da data de desembarque. As notificações serão enviadas por carta registrada para o endereço indicado na Cláusula 28 (B).
(A) Todas as Reclamações contra o Transportador ou o navio de cruzeiro, por morte, doença, estresse emocional ou danos físicos ao Passageiro ou por perda ou danos de bagagem ou objetos pessoais do Passageiro prescrevem em dois (2) anos a partir da data do desembarque, conforme previsto no artigo 16 da Convenção de Atenas. Reclamações que envolvam menores de 18 anos ou incapazes, o prazo de prescrição é contado a partir da data da nomeação de um representante legal. Nesse caso, a referida nomeação deve ser efetuada no prazo de (3) dias após a data do dano ou falecimento.
(B) Qualquer outra reclamação, incluindo as de responsabilidade civil ou descumprimento de contrato contra o Transportador e contra o navio de cruzeiro, prescrevem em seis (6) meses (185 dias) a partir da data do desembarque do Passageiro".